24/03/2025 15h00

FISCALIZAÇÃO DO IBAMA EM CRIAÇÃO DOMESTICA CATIVEIRO

CAPÍTULO XIII - DAS VISTORIAS, FISCALIZAÇÕES E PENALIDADES.
Art. 54 - O IBAMA poderá, a qualquer tempo, solicitar a coleta de material biológico
para comprovação de paternidade das aves relacionadas na Relação de Passeriformes.
Art. 55 - As ações de vistoria ou de fiscalização poderão ocorrer a qualquer tempo,
sem notificação prévia, objetivando-se constatar a observância à legislação vigente,
obrigando-se o criador a não opor obstáculos, ressalvados os horários previstos em Lei.
§ 1º Em caso de real necessidade de constatação do código da anilha o pássaro deverá
ser contido preferencialmente pelo criador ou, em caso de recusa, pelo agente do
SISNAMA.
§ 2º O Criador Amador de Passeriformes dificulte ou impeça a ação de vistoria ou
fiscalização prevista no caput deste artigo incorre em infração nos termos do Artigo 77
do Decreto n.6.514/2008.
Art. 56 - A inobservância desta Instrução Normativa implicará na aplicação das
penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, Decreto nº 6.514
de 22 de julho de 2008, e demais normas pertinentes.
§ 1º Em caso de comprovação de ilegalidade grave, que configure a manutenção em
cativeiro de espécimes da fauna silvestre sem origem legal comprovada ou a
adulteração ou falsificação de documentos, informações ou anilhas, as atividades de
todo o Criadouro serão embargadas cautelarmente, suspendendo-se o acesso ao
Sistema de controle e a movimentação, a qualquer título, de todo o plantel, sem
prejuízo das demais sanções previstas no Decreto nº 6.514 de 22 de julho de 2008.
§ 2º Constatada da infração descrita no § 1º, nos termos do § 6º do artigo 24 do
Decreto nº6. 514 de 22 de julho de 2008, a multa será aplicada considerando a
totalidade do objeto da fiscalização, procedendo-se a apreensão de todos os.
espécimes irregulares e a indisponibilidade do restante do plantel, que não apresentar
irregularidade, do qual o Criador ficará como Fiel Depositário até o julgamento do
processo administrativo.
§ 3º As irregularidades de caráter administrativo sanáveis, que não caracterizem a
infração descrita no.
§ 1º, devem ser objeto de prévia notificação ao interessado, para que sejam corrigidas
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de caracterizar a infração estabelecida no art.
80 do Decreto nº 6.514 de 22 de julho de 2008 e aplicação das respectivas sanções.
§ 4º O criador que tiver suas atividades embargadas fica proibido de participar de
torneios, realizar reprodução, venda, transferência, transporte ou qualquer
movimentação das aves de seu plantel, salvo nos casos expressamente autorizados
pelo IBAMA, fundamentada a decisão a autoridade que emitir a autorização.
§ 5º Após o saneamento das irregularidades autuadas, o criador poderá requerer a
suspensão do embargo.
Art. 57 - A Autoridade Julgadora ou o Superintendente do Estado em que o Criador
Amador ou Comercial de Passeriformes está registrado, observado o devido processo
legal e a ampla defesa, poderá aplicar, concomitantemente com as sanções
pecuniárias, o cancelamento da autorização do criador autuado, conforme o previsto
no Decreto nº 6.514/08, de 22 de julho de 2008. Parágrafo único. O cancelamento da
autorização implica na apreensão, recolhimento e destinação de todo o plantel do
criador.
Art. 58 - O IBAMA poderá cadastrar Criadores Amadoristas de Passeriformes
interessados como fiéis depositários, para o depósito de pássaros apreendidos até a
destinação final a ser realizada após todo o trâmite do processo. Parágrafo Único: Se
não houver risco de dispersão dos espécimes e desde que não esteja caracterizado
crime ambiental, o IBAMA poderá manter os pássaros apreendidos com o respectivo
criador amador de passeriformes, que se responsabilizará por sua guarda e
conservação através do Termo de Depósito próprio, até decisão final da defesa ou do
recurso administrativo.


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