15/07/2021 14h18

INFORMATIVO DA ATIVIDADE DO CRIADOR AMADORA E COMERCIAIS DE PASSERIFORMES

CAPÍTULO VII - DA ATIVIDADE DOS CRIADORES AMADORES E COMERCIAIS DEPASSERIFORMES.
Art. 32 - Todos os Criadores Amadores e Comerciais de Passeriformes deverão:
I - Manter permanentemente seus exemplares no endereço de seu cadastro, ressalvadas as movimentações autorizadas.
II - Manter todos os pássaros do seu plantel devidamente anilhados com anilhas invioláveis, não adulteradas, fornecidas pelo IBAMA ou fábricas credenciadas ou, ainda, por federações, clubes ou associações até o ano de 2001 ou por criadores comerciais autorizados.
III - Portar relação de passeriformes atualizada no endereço do plantel, conforme modelo do anexo III. Parágrafo Único: Os pássaros anilhados com anilhas invioláveis originários de criadores comerciais autorizados deverão estar acompanhados de sua respectiva Nota Fiscal original.
Art. 33 - Os Criadores Amadores e Comerciais de Passeriformes deverão atualizar os seus dados e do seu plantel por meio do Sispass, que tem por objetivo a gestão das informações referentes às atividades de manutenção e criação de passeriformes.
§ 1º O Sispass está disponível na rede mundial de computadores através da página de Serviços on-line do IBAMA no endereço www.IBAMA.gov.br.
§ 2º As informações constantes no SISPASS são de responsabilidade do criador, que responderá por omissão ou declarações falsas, conforme previsto no Art. 299 do Código Penal Brasileiro, e pelas infrações administrativas previstas nos Arts. 31 e 32 do Decreto nos 6.514 de 22 de julho de 2008.
§ 3º A senha de acesso ao SISPASS é pessoal e intransferível, sendo de responsabilidade do criador.

§ 4º O criador que porventura venha a extraviar a senha deverá solicitar uma Nova, pessoalmente ou por meio de procuração específica por instrumento público à unidade do IBAMA de sua circunscrição.
§ 5º A atualização dos dados do plantel no SISPASS deve ser feita no prazo máximo de 48(quarenta e oito) horas após a alteração ocorrida, salvo disposição específica em outros artigos desta norma.
§ 6º As movimentações de transferência, venda, transporte e pareamento devem ser precedidos da operação via SISPASS.
Art. 34 - Os Criadores Amadores e Comerciais solicitarão a liberação de numeração de anilhas via SISPASS.
§ 1º Aprovada pelo IBAMA ou órgão ambiental conveniado, a relação com as numerações das anilhas será enviada às fábricas cadastradas, para confecção de anilhas invioláveis atendendo especificações técnicas estabelecidas pelo IBAMA e consequente aquisição e pagamento diretamente ao fabricante;
§ 2º As anilhas fornecidas deverão ser de aço inoxidável e deverão conter dispositivos anti-adulteração e anti-falsificação, atendendo aos diâmetros específicos para cada espécie e modelo de inscrição conforme norma específica;
§ 3º É facultado aos servidores do Órgão Ambiental realizar a entrega das anilhas solicitadas presencialmente no endereço do criador, mediante verificação do nascimento dos filhotes.
§ 4º Haverá vinculação das anilhas às fêmeas no momento da solicitação das anilhas;
§ 5º Em caso de óbito, fuga ou furto da fêmea com anilhas vinculadas, o criador deverá vincular as anilhas a outra fêmea da mesma espécie respeitando-se o limite máximo de nascimentos por espécime de espécie por temporada reprodutiva;
§ 6º Caso o criador não disponha de outra fêmea da mesma espécie ou não possua interesse de nova vinculação, as anilhas deverão ser entregues ao IBAMA sem que seja gerado direito de ressarcimento dos valores pagos pelas anilhas;


§ 7º As anilhas não utilizadas no final do período anual deverão ser entregues ao IBAMA sem que seja gerado direito de ressarcimento dos valores pagos pelas anilhas ou revalidadas para o próximo período.
§ 8º A constatação de pendências quanto ao disposto nos §§ 6º e 8º inviabilizará a autorização para entrega de novas anilhas até a efetiva regularização das informações junto ao SISPASS.
§ 9º As anilhas entregues ao criador que ainda não foram utilizadas para o alinhamento de filhotes deverão, obrigatoriamente, ser mantidas no endereço de seu plantel.
§ 10 O criador que fizer declaração falsa de nascimento terá sua atividade suspensa preventivamente, sem prejuízo das demais sanções previstas no parágrafo único do art. 31do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 35 - O criador deverá declarar no SISPASS o nascimento dos filhotes.
§ 1° O alinhamento dos filhotes deve ser efetuado em até 08 (oito) dias após o nascimento.
§ 2º A declaração de nascimento deverá ser efetuada no prazo de 15 (quinze) dias de sua ocorrência.
§ 3º Ocorrendo o óbito do filhote após seu alinhamento, a ocorrência deverá ser registrada no SISPASS e a anilha entregue ao IBAMA.
§ 4° Caso o alinhamento descrito no § 1° não seja efetuado no prazo estipulado, os filhotes não anilhados, deverão ser entregues ao Órgão Ambiental após 60 (sessenta) dias de nascidos.
Art. 36 - Para os criadores amadores e comerciais de passeriformes, é proibida a reprodução:
I - De pássaro não inscrito no SISPASS;
II - De pássaro com idade declarada no sistema inferior a 10 (dez) meses, salvo casos solicitados e comprovados;

III - Sem prévio requerimento de anilhas;
IV - Em quantidade superior às anilhas requeridas;
V - De espécies do Anexo II da presente Instrução Normativa; Parágrafo Único: Em caso de reprodução em desacordo com o presente artigo, as aves nascidas não poderão ser inseridas no plantel do criador e a sua entrega voluntária, após 60(sessenta) dias da data do nascimento, ao IBAMA afasta as sanções previstas no Artigo 24 do Decreto 6.514/2008.
Art. 37 - É proibido o cruzamento ou manipulação genética para criação de híbridos inter-específicos.
Art. 38 - Após a efetivação da transferência, a ave transferida deverá permanecer no mínimo 90(noventa) dias no plantel do criador que a recebeu antes de nova transferência.
§ 1º Os pássaros só poderão ser vendidos ou transferidos a partir de 35 (trinta e cinco) dias da data declarada de seu nascimento.
§ 2º É proibida a transferência de aves anilhadas com anilhas abertas ou anilhas de clube, associação ou federação, ou ainda de aves de espécies constantes no Anexo II da presente Instrução Normativa.
§ 3º O IBAMA poderá requerer justificativas sobre as transferências realizadas, e, caso julgue necessário, requerer o cancelamento das mesmas.
Art. 39 - Fica vedada a transferência, venda aquisição e reprodução das espécies constantes no Anexo II desta IN. Parágrafo Único: A desobediência ao que estabelece o caput deste artigo implica em bargo da atividade do criador, sem prejuízo das sanções prevista no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.



FEBRARN - Veracidade, legalidade e transparência na defesa dos criadores do RN.

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