15/07/2021 14h11

INFORMATIVO DA MUDANÇA DE CATEGORIA DO CRIADOR DE PASSERIFORMES

CAPÍTULO V - DA MUDANÇA DE CATEGORIA
Art. 28 - O Criador Amador de Passeriforme devidamente autorizado que intencione modificar seu registro para a categoria de Criador Comercial de Passeriformes deverá atender ao especificado nos artigos 13, 18 e 19 desta Instrução Normativa.
§ 1º os criadores pertencentes à categoria Criador Comercial de Fauna Silvestre Nativa e Exótica que desejarem cadastrar suas aves na categoria de Criador Comercial de Passeriformes poderão fazê-lo, desde que atendam ao caput deste artigo e desde que a solicitação inclua somente passeriformes listados no Anexo I.
§ 2º os criadores amadores deverão apresentar no IBAMA a seguinte documentação:
I – croqui de acesso à propriedade;
II – Ato administrativo emitido pelo município ou por órgão ambiental municipal que declare que a atividade pretendida pode ser desenvolvida no endereço solicitado;
III – Projeto Técnico da Criação contendo memorial descritivo das instalações (dimensões do local de manutenção, o plantel, dimensões das gaiolas e viveiros, sistemas contra fugas, densidade de ocupação, solário e equipamentos) e das medidas higiênico-sanitárias;
IV – o Projeto Técnico da Criação deverá ainda informar a identificação/ marcação do criatório comercial a ser empregada no modelo de anilha que deverá conter na seguinte sequência: CTF (transversal), numeração do criador no CTF (longitudinal), diâmetro da anilha (transversal) e numeração sequencial (longitudinal);
V – Cópia de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART – junto ao conselho de classe do Responsável Técnico pelo plantel;

VI – Modelo da Nota Fiscal a ser utilizada;
VII – comprovante de capacidade financeira para manutenção dos animais.
§3° O Município ou Órgão Ambiental Municipal, através de ato oficial específico, poderá dispensar coletivamente os criatórios comerciais de passeriformes do documento solicitado no inciso II do presente artigo;
§4° O projeto técnico de que trata o inciso III deverá ser elaborado e assinado por profissional competente no manejo de fauna silvestre e habilitado no respectivo conselho de classe, por meio de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;
§5° As instalações destinadas à manutenção dos pássaros mencionadas no inciso III devem prever área fechada e destinada exclusivamente para esta finalidade;
§6° Sempre que julgar necessário, o IBAMA ou Órgão Ambiental conveniado poderá realizar vistoria no criadouro.
§7º O IBAMA ou o Órgão Ambiental conveniado terá o prazo de 90 (noventa) dias para analisar a documentação apresentada, podendo deferir, indeferir ou solicitar documentação pendente;
§8º O interessado será notificado do resultado da análise.
§9ºNos casos do responsável técnico não ser Médico Veterinário, o empreendimento deverá apresentar declaração de assistência veterinária;
§10 O IBAMA homologará a alteração de categoria, no sistema após o pagamento do registro do criadouro, habilitando-o ao desenvolvimento das atividades.
Art. 29 – Para a migração do plantel de Criador Amador de Passeriformes para o plantel de Criador Comercial de Passeriformes, ou ainda, de outras categorias de criação para o plantel de Criador Comercial de Passeriformes, serão adotados os seguintes procedimentos:
§ 1º - Passeriformes portando anilhas abertas e fechadas, oriundas de Federações ou do IBAMA serão considerados matrizes indisponíveis no plantel do Criador Comercial de Passeriformes, não podendo ser comercializados nem transferidos;


§ 2º - Passeriformes portando anilhas fechadas, oriundos de aquisição legal a partir de criadores comerciais autorizados poderão ser revendidos após inclusão no plantel do Criador Comercial de Passeriformes mediante a emissão de nova nota fiscal;

§ 3º - A comercialização de passeriformes de espécies ameaçadas de extinção, ou não, poderá ser realizada a partir da primeira geração nascida no criadouro comercial.
Art. 30 – O comprador de passeriformes que desejar efetuar a mudança de categoria deverá seguir previsto no Artigo 4º para criador amador e Artigos 13, 14, 15, 16, 17 e 18 para criador comercial de passeriformes.










FEBRARN - Veracidade, legalidade e transparência na defesa dos Criadores/Brasil.

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