15/07/2021 14h09

TRÂNSITO E TREINAMENTO ANIMAL

CAPÍTULO IX - DO TRÂNSITO E TREINAMENTO.
Art. 42 - Todo Criador Amador ou Comercial de Passeriformes, para assegurar o livre trânsito dos pássaros, deverá:
I - portar a relação de passeriformes atualizada, constando o espécime transportado;
II - portar documento oficial de identificação com foto e CPF do Criador;
§ 1º Fica proibida a permanência das aves em locais sem a devida proteção contra intempéries.
§ 2º Fica proibida a manutenção de passeriformes em gaiolas sem a devida identificação e desacompanhados de seu criador em logradouros públicos ou praças.
§ 3º Fica proibida a permanência de pássaros em estabelecimentos comerciais, excetuando-seos estabelecimentos instituídos para fim específico de comercialização dos espécimes.
§ 4º Fica proibido o trânsito de aves com idade inferior a 35 (trinta e cinco) dias, salvo quando autorizado pelo IBAMA.
Art. 43 - Em casos de permanência da ave por mais de 24 (vinte e quatro) horas fora do endereço do plantel, o criador deverá portar, além dos documentos relacionados no artigo 35, a Autorização de Transporte, conforme Anexo V, emitida via SISPASS.
§ 1º A situação prevista no caput é permitida exclusivamente para participação em torneios decanto, treinamento e pareamento autorizados.
§ 2º O Criador deverá manter cópia da Autorização de Transporte no endereço do criatório e portar o original junto à ave transportada.
§ 3º A Autorização de Transporte tem validade máxima de 30 (tinta) dias.

§ 4º A permanência da ave fora do endereço do plantel fica limitada a 90 (noventa) dias por período de licença.
§ 5º O previsto neste artigo também se aplica nos casos de mudança de endereço do criatório.
Art. 44 - Para fins desta Instrução Normativa entende-se por treinamento:
I - a utilização de equipamento sonoro para reprodução de canto com fins de treinamento de outro pássaro;
II - a utilização de um pássaro adulto para ensinamento de canto a outro pássaro;
III - a reunião de pássaros adultos para troca de experiências de canto, desde que não configure atividade comercial ou torneio de canto.
§ 1º Fica proibido o uso de cabine de isolamento acústico e de equipamento sonoro contínuo de alta intensidade.
§ 2° Fica proibido o deslocamento de pássaros do criatório visando à estimulação e resgate de características comportamentais inatas à espécie, utilizando-se o ambiente natural.
§ 3° Fica proibido o treinamento de pássaros no domicílio de outro criador.







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